REFORMA TOTAL DO ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PASSOS
CAPITULO I
Da Denominação, Regime Jurídico, Duração e Fins
Art. 1° - A Associação Comercial e Industrial de Passos, Minas Gerais fundada em 18 de Maio de 1952, na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, é uma sociedade civil, com sede na Rua Deputado Lourenço de Andrade, n° 222, sala 206, Centro, em Passos/MG, de prazo de duração indeterminada, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente Estatuto.
Parágrafo Único: A Associação está filiada a Federação das Associações Comerciais do Estado de Minas Gerais.
Art. 2° - A Associação Comercial e Industrial de Passos (ACIP) tem por finalidade:
I - sustentar, defender e representar perante os poderes públicos e onde quer que se faça necessário, os direitos, interesses e reivindicações de seus associados e das classes que representa:
II - promover, por todos os meios ao seu alcance, a perfeita união e solidariedade entre seus associados e as classes que representa;
III - propugnar pelo desenvolvimento de uma ação empresarial, visando o fortalecimento da livre empresa e o aprimoramento das relações entre entidades congêneres;
IV - apresentar e sugerir a quem e direito as medidas necessárias ao desenvolvimento econômico e social e à prosperidade do comércio, da indústria, da prestação de serviços e dos demais segmentos relacionados com as atividades empresariais, envidando esforços no sentido de consecução os objetivos pretendidos;
V - dentro de suas possibilidades financeiras:
a) promover e realizar Congressos, Seminários, Simpósios, Conferências, Cursos e outros eventos, diretamente ou através de convênios, e, ainda, por meio de convênios com outras entidades ou instituições;
b) proporcionar assessoria técnica em assuntos de natureza econômica e jurídica, aos associados, de modo a orientá-los no exato cumprimento e observância da legislação vigente;
c) criar e manter departamento recreativo e promover torneios esportivos, visando incrementar o congraçamento entre seus componentes e incentivar as relações de caráter social entre os associados e suas famílias;
VI - criar e manter um serviço de proteção ao crédito, observando as regulamentações pertinentes;
VII - providenciar os meios necessários para que as questões suscitadas entre seus associados e as classes que representa, inclusive com terceiros, sejam resolvidos por arbitragem e/ou mediação;
VIII - fundar ou manter, a critérios da Diretoria, órgão de informação e divulgação;
IX - propugnar pelo desenvolvimento econômico e social do Estado e do País, e pelo fortalecimento da livre empresa.
Parágrafo Único: A Associação Comercial e Industrial de Passos abstém-se de propaganda, da discussão e da participação de qualquer ideologia sectária de natureza política, social ou religiosa, bem como cessão de suas dependências para a realização de quaisquer reuniões que tenham esse caráter, ou ainda que, em reuniões diversas, possam usar da palavra, políticos ou religiosos em suas respectivas campanhas.
CAPITULO II
Dos Sócios, suas Categorias e Admissão
Art. 3° - A Associação Comercial e Industrial de Passos terá número ilimitado de sócios.
Art. 4° - Poderão ser admitidos como sócios, respeitada a categoria que se enquadrar:
a) todas as pessoas jurídicas ou equiparadas que exerçam atividades econômicas no País, inclusive o Micro Empreendedor Individual (MEI) e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
b) os diretores, os sócios, os administradores e os gerentes de empresas comerciais, industriais, de prestação de serviços e de instituições financeiras;
c) os profissionais liberais e autônomos;
d) as associações civis, fundações, institutos, clubes recreativos, organizações e entidades de qualquer natureza ligada às atividades empresariais.
Parágrafo primeiro: Os sócios não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.
Parágrafo segundo: A qualidade de associado é intransmissível.
Parágrafo terceiro: As pessoas jurídicas são representadas pelas pessoas físicas qualificadas e indicadas pela associada, ainda que não estejam no exercício efetivo de cargos de administração na empresa.
Art. 5° - O quadro social será composto das categorias seguintes:
a) Contribuintes plenos;
b) Contribuintes usuários;
Parágrafo único: Ficam assegurados e mantidos os direitos e condecorações outorgados com fundamento no anterior estatuto, quando aos sócios honorários, beneméritos e remidos.
Art. 6° - Os sócios contribuintes plenos e usuários estão sujeitos às contribuições e benefícios fixados pela diretoria e são assim conceituados:
Parágrafo primeiro: São sócios contribuintes plenos todas as pessoas jurídicas admitidas na forma deste Estatuto, com exceção das incluídas no parágrafo seguinte, que ficam sujeitas às contribuições fixadas pela Diretoria e poderão usufruir todos os serviços e convênios prestados pela entidade, podendo votar e serem votados, respeitadas as demais exigências contidas neste Estatuto;
Parágrafo segundo: São sócios contribuintes usuários todas as pessoas físicas admitidas na forma deste Estatuto, o Micro Empreendedor Individual (MEI) e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que ficam sujeitas às contribuições fixadas pela Diretoria e poderão usufruir determinados serviços e convênios prestados pela entidade, cuja relação deverá ser aprovada pela Diretoria e que será de conhecimento dos mesmo assim que desejarem integrar o quadro social, não podendo votar e nem serem votados;
Art. 7° - A admissão de sócios contribuintes plenos e usuários será feita pela Diretoria, em reunião ordinária, mediante proposta da presidência da entidade.
CAPITULO III
Dos Direitos dos Sócios
Art. 8° - São direitos dos sócios:
a) votar desde que esteja quite com a tesouraria da Associação e conte com mais de 12 (doze) meses no seu quadro associados, contados retroativamente do prazo inicial para inscrição das chapas, excluídos também aqueles pertencentes à categoria de contribuintes usuários;
b) ser votado desde que esteja quite com a tesouraria da Associação e conte com mais de 5 (cinco) anos no quadro de associados, contados retroativamente do prazo inicial para inscrição das chapas, excluídos também aqueles pertencentes a categoria de contribuintes usuários, sem prejuízo das outras exigências contidas no presente Estatuto;
c) comparecer às Assembleias Gerais, podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;
d) frequentar a sede e utilizar-se de todos os serviços postos à sua disposição;
e) representar, por escrito, à Diretoria sobre assuntos de interesse da Associação ou da classe que representam;
f) participar dos congressos, seminários, conferências, palestrar, cursos, e outros eventos patrocinados diretamente pela Associação ou através de convênios;
g) comparecer às reuniões de Diretoria, discutir e apresentar proposta e indicação de interesse de sócios.
CAPITULO IV
Dos Deveres dos Sócios
Art. 9° - São deveres dos sócios:
a) exercer os cargos ou comissões para os quais for eleito ou nomeado;
b) observar fielmente as disposições deste Estatuto e as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral, Diretoria e/ou órgãos competentes;
c) colaborar para a completa realização dos objetivos da Entidade;
d) pagar pontualmente as contribuições estatuárias.
CAPITULO V
Das Penalidades
Art. 10° - Os sócios da Associação estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência
b) suspensão
c) exclusão
Parágrafo Único: Á Diretoria compete impor as penalidades acima previstas, a qualquer associado.
Art. 11° - Caberá a pena de advertência sempre que a infração não for expressamente aplicável outra penalidade.
Art. 12° - Constituem motivos de suspensão dos direitos dos sócios:
a) reincidência em falta que já deu motivo à pena de advertência;
b) falta de pagamento de três (03) mensalidades consecutivas;
c) falta de pagamento de uma (01) mensalidade/prestação relativa aos serviços prestados contratados com terceiros pela ACIP, como convênios, seguros, planos de saúde e odontológicos.
d) infração ao Estatuto, aos regulamentos interno e às decisões dos órgãos deliberativos da Entidade;
e) a prática de atos contrários aos interesses da Entidade prejudicando-a de qualquer forma e de comportamento incompatível com a moral e os bons costumes, a juízo da Diretoria;
f) a suspensão da prestação de serviços da instituição, quando houver atraso por mais de 5 (cinco) dias do vencimento da mensalidade dos serviços prestados.
Parágrafo Único: A gradação do prazo de suspensão ficará a critério da Diretoria, atendendo-se à gravidade de falta e sua repercussão no quadro social.
Art. 13° - Será aplicada a pena de exclusão ao sócio que:
a)reincidir em faltar que já deram motivos à suspensão;
b) faltar ao pagamento de mensalidade por período superior a seus (06) meses;
c) deixar de efetuar o pagamento de 2 (duas) mensalidades/prestações relativas aos serviços contratados com terceiros pela ACIP, como convênios, seguros, planos de saúde e odontológicos;
d) for condenado em processo de crime falimentar, fraudulento ou culposo;
e) for condenado em processo criminal, por sentença transitada em julgado;
f) desacatar uma decisão arbitral ou composição por mediação, nos termos da alínea VII, do Art. 2°;
g) infringir este Estatuto, os regulamentos internos e as Deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria e Conselho Fiscal;
h) ficar constatada sua fraude ou má fé em concurso de credores, mediante processo regularmente instaurado;
i) constar como inativo ou baixado perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 14 – Da decisão da Diretoria, excluindo ou suspendendo sócio, poderá o sócio atingindo interpor recurso, sem efeitos suspensivo, para a Assembleia Geral Extraordinária, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento de notificação por escrito, da respectiva decisão.
Art. 15° - O sócio que, por vontade própria, retirar-se da Associação, em qualquer época, obedecidos os trâmites prescritos neste Estatuto e no Regulamento Interno, poderá ser readmitido, a critério da Diretoria.
Art. 16° - O sócio suspenso ou excluído por falta de pagamento das contribuições, também, poderá ser reintegrado ao quadro social, desde que efetue o pagamento do débito, atualizado acrescido de multa conforme Regimento Interno.
CAPITULO VI
Dos Órgãos da Entidade
Art. 17° - São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal
Parágrafo Único: O exercício de qualquer mandato do órgão da administração será totalmente gratuito. Fica expressamente proibida a distribuição de dividendo, bonificação ou qualquer vantagem direta ou indireta, a qualquer membro de órgão da administração.
SEÇÃO I
Da Assembleia Geral
Art. 18° - A Assembleia Geral e Órgão soberanos da Associação e se comporá dos sócios contribuintes plenos da Entidade, observadas as disposições deste Estatuto.
Art. 19° - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação da Diretoria, do Presidente da Entidade, ou ainda, a requerimento fundamentado de 1/5 (um quinto) dos sócios, em pleno gozo de seus direitos e observando os seus deveres estatuários.
Art. 20° - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será feita com antecedência mínima de oito dias, através de circulares e/ou edital publicado em jornal de circulação regular, do qual consente de indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da ordem do dia.
Parágrafo Único: Nas Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão ser tratados os assuntos que deram origem a convocação.
Art. 21 – A Assembleia Geral, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, delibera em primeira convocação, com a presença, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros em pleno gozo de seus direitos e observados os direitos estatuários e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados presentes, respeitada a disposições em contrário.
§1° - As votações serão, normalmente por aclamação e a requerimento de qualquer dos associados presentes, aprovadas pela Assembleia e poderão ser nominais ou por escrutínio secreto.
§2° - Para as deliberações das Assembleias Gerais será adotado o critério de maioria de votos dos presentes no momento da votação.
Art. 22° - Os sócios contribuintes plenos terão direito a um (01) voto, permitindo-se o voto por procuração pública conforme disposto no artigo 55, parágrafo único deste estatuto.
Art. 23° - As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da Associação ou, em caso de impedimento deste, por quem for indicado pela Assembleia e secretariadas por sócio escolhido na abertura dos trabalhos.
Parágrafo Único: Em caso de indicação de um associado para presidir os trabalhos, ficará a critério do Presidente da Entidade ou do seu substituto legal, esta indicação.
Art. 24° - As Assembleias Gerais, possuem competência ordinária e extraordinária:
§1° - Compete a Assembleia Geral ordinária discutir e aprovar anualmente, o relatório do exercício anterior de atividades da Entidade apresentado pelo Presidente, em nome da Diretoria, o parecer do Conselho Fiscal sobre as Contas, balanços e orçamento do exercício seguinte.
§2° - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I – Resolver em definitivo sobre todas as propostas que lhe forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria ou por sócios, na forma do Art. 25;
II – alterar ou modificar o presente estatuto com a aprovação da maioria dos presentes.
III – julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria;
IV – decidir sobre a extinção da entidade na forma disposto no Art. 65;
V – deliberar sobre a aquisição, alienação e gravação de bens imóveis a critérios da Diretoria;
VI – discutir e resolver quaisquer assuntos de interesse da Associação;
VII – Eleger e destituir seus diretores
SEÇÃO II:
Da Diretoria
Art. 25° - A Diretoria é o órgão responsável pela orientação e supervisão da Entidade, eleita para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita por mais de uma vez, e será composta de:
a) 01 (um) Diretor Presidente
b) 01 (um) Diretor Vice-Presidente
c) 02 (dois) Diretores Secretários
d) 02 (dois) Diretores Tesoureiros
e) 10 (dez) Diretores
Art. 26° A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, quando necessário por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.
Parágrafo Único: A Diretoria contará com órgãos subsidiários e auxiliares constituídos por departamentos ou assessorias, de exercício remunerado ou não, existentes à data da aprovação deste Estatuto ou que venham a ser posteriormente criados.
Art. 27° - A Diretoria somente funcionará e deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e para suas decisões será adotado o critério da maioria simples de votos dos presentes no momento da votação, com exceção das deliberações concernentes à aquisição, alienação ¾ (três quartos) dos presentes.
Parágrafo Único: Sempre que ocorrer empate na votação, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 28° - Á critério da Diretoria e em caráter excepcional, a reunião ordinária ou extraordinária poderá ser secreta.
Art. 29° - O Diretor que faltar sucessivamente a três (03) reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria, ou a cinco (05) alternadamente, sem licença ou sem motivo justificável e previamente comunicado ao Presidente, poderá perder o mandato, a critério da Diretoria.
Art. 30° - As vagas que se verificarem na Diretoria, em qualquer circunstância, serão preenchidas dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, por escolha do Presidente, entre um dos diretores ou sócios incluídos em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para cada vaga.
§1 – No caso de vagas na Presidência, a mesma será preenchida pelo Vice-Presidente;
§2 – No caso de vaga na Vice-Presidência o titular será eleito pela diretoria, através da maioria absoluta de seus membros.
Art. 31° - Renunciado coletivamente a Diretoria, caberá ao Presidente, mesmo resignatários, sob pena de responsabilidade, convocar imediatamente a Assembleia Geral para tomar conhecimento da renúncia e proceder, incontinente, à eleição da nova Diretoria, cujo mandato vigorará pelo prazo que restar á resignatária.
Art. 32° - No prazo de cinco (05) dias, qualquer membro da Diretoria poderá recorrer da decisão desta para Assembleia Geral.
Art. 33° - Compete à Diretoria:
a) dirigir as atividades e os trabalhos da Associação e administrar as suas rendas e bens, sob pena de responderem, civilmente, por reais prejuízos decorrentes de comprovada má gestão;
b) encaminhar os assuntos que devem ser submetidos à apreciação e deliberação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
c) apresentar à Assembleia Geral Ordinária, por intermédio do Presidente o relatório, contas e balanços de cada exercício;
d) fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
e) conceder ou recusar a admissão de sócios;
f) suspender ou eliminar sócio, notificando-se de tal decisão por escrito, no prazo de cinco (05) dias, o sócio atingido, que poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo à Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar do recebimento da notificação;
g) fixar as contribuições sociais;
h) discutir e aprovar, até a segunda quinzena de maio de cada ano, o orçamento para exercício seguinte;
i) licenciar, mediante requerimento escrito, qualquer de seus membros, pelo tempo máximo continuo, de (06) seis meses, não podendo, todavia, a soma das licenças intercaladas serem superiores a 12 (doze) meses, salvo por motivo comprovado de doença;
j) propor à Assembleia Geral Extraordinária a reforma ou alteração deste Estatuto;
k) elaborar o Regimento Interno da Associação;
l) criar e ampliar os órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços à Associação e ou aos sócios;
m) constituir logo após a sua posse e aos seus critérios as comissões técnicas;
o) criar, com base no orçamento os cargos dos funcionários necessários aos serviços de Entidade, fixando-lhes ordenados e gratificações.
ITEM I:
Do diretor Presidente
Art. 34° - O Diretor Presidente da Associação Comercial e Industrial de Passos, deverá ser domiciliado em Passos.
Art. 35° - Compete ao Diretor Presidente:
a) representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e nomear procuradores ad judicia et extra e prepostos;
b) administrar a Entidade, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, o Regimento interno e as deliberações dos órgãos da administração;
c) representar a Entidade junto a órgãos governamentais e entidades de classes empresariais;
d) convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões de Diretoria, exercendo o voto de qualidade;
e) convocar o Conselho Fiscal;
f) solucionar os casos de urgência, determinando as providências que julgar convenientes, levando-os posteriormente ao conhecimento do órgão competente;
g) admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir funcionários da Associação;
h) assinar com o tesoureiro todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da Associação;
i) assinar as atas das reuniões de Diretoria, bem como a correspondência oficial da Associação;
j) requisitar a qualquer órgão da Associação, informações ou relatório que o habilitem a exercer a supervisão geral das atividades e serviços da mesma;
l) assinar convênios, contratos e demais documentos de interesse da Associação;
m) apresentar, anualmente, à Assembleia Geral Ordinária, em nome da Diretoria, o relatório, contar e balanço do último exercício juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
n) preencher na forma do Art. 30° as vagas que se verificarem na Diretoria;
o) constituir comissões especiais e grupos de trabalho
ITEM II:
Do Diretor Vice-Presidente
Art. 36° - Compete ao Diretor Vice-Presidente
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) coordenar os trabalhos das Comissões Técnicas e grupos especiais de trabalho que lhe forem determinados pelo Presidente;
ITEM III:
Do Diretor Secretário:
Art. 37° - São atribuições do Diretor Secretário:
a) substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) supervisionar os serviços de secretária;
c) organizar e secretariar as reuniões de Diretoria e assinar juntamente com o Presidente, as respectivas atas;
d) receber e ordenar o expediente;
e) coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;
f) manter em dia toda a correspondência da Entidade;
g) receber proposta de admissão de novos sócios e encaminhá-las ao Presidente;
ITEM IV:
Do Diretor Tesoureiro
Art. 38° - Compete ao Diretor-Tesoureiro;
a) supervisionar os serviços de tesouraria e da contabilidade;
b) receber e ter sob sua guarda os valores, emitindo os componentes recibos;
c) assinar, juntamente com o Presidente, todos os cheques, títulos, atos e contratados que representarem obrigações da Associação;
d) diligenciar para que os associados mantenham em dia as obrigações financeiras assumidas com a Entidade;
e) submeter mensalmente, à Diretoria, a relação dos sócios em débitos para com a Associação;
f) supervisionar a elaboração e encaminhar ao Presidente até o dia 30 de Abril de cada ano, o projeto de orçamento do ano (gestão) seguinte;
g) apresentar mensalmente, à Diretoria, balancete da receita e da despesa da Associação, e anualmente, o balanço do exercício findo;
h) efetuar, mediante recibos, todos os pagamentos autorizados pela Diretoria ou pelo Presidente;
i) recolher a estabelecimento bancário toda e qualquer importância que receber, podendo manter em caixa, um fundo, a critério da Diretoria, para cobrir despesas de emergências eventuais.
ITEM V:
Dos Diretores
Art. 39° - Os Diretores terão as suas atribuições determinadas pelo Presidente da Entidade.
Parágrafo Único: Compete aos Diretores auxiliar o Presidente e a Diretoria de maneira geral, na orientação e supervisão da Entidade, dentro de suas áreas de atuação.
SEÇÃO II:
Do Conselho Fiscal
Art. 40° - O Conselho Fiscal compor-se-á de três (03) membros efetivos e de três (03) suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito 1/3 dos seus membros.
§1° - O Conselho Fiscal será presidido por um Presidente e secretariado por um Secretário, escolhidos pelos membros em sua primeira reunião.
§2° - Suas deliberações serão por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 41° - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) examinar contas, balancetes, registros, situações do caixa e demais documentos de caráter financeiro e patrimonial da Entidade;
b) examinar, anualmente, o balanço contábil e prestação de contas da Diretoria, emitindo parecer a respeito;
c) reunir sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelos órgãos deliberativos da Entidade.
Art. 42° - O Conselho Fiscal poderá ser convocado:
a) pelo seu Presidente;
b) pelo Presidente da Associação;
c) a requerimento da maioria dos membros da Diretoria;
d) a requerimento fundamentado de 1/5 dos sócios, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 43° - Os membros do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renuncia, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pelos suplentes na ordem de antiguidade do quadro social.
CAPITULO VII:
Das Comissões
Art. 44° - Poderão, a critério da Diretoria da Associação, ser criadas Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, os quais estudarão assuntos de interesse empresarial, emitindo pareceres que, após discutidos e se aprovados pela Diretoria, representarão o ponto de vista oficial da Entidade.
Parágrafo Único: As comissões Especiais e os Grupos de Trabalhos serão criados por tempo indeterminado ou até que se cumpra a sua finalidade, indicando-se para elas, um Presidente.
CAPITULO VIII:
Da Eleição e Posse:
Art. 45° - Na primeira quinzena do mês de novembro do segundo ano de mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente da Entidade designará a data das eleições, que deverão ser realizadas no decorrer do mês de dezembro seguinte.
Art. 46° - Fixada a data das eleições, dentro de dez (10) dias, o Presidente da Entidade enviará circulares aos sócios e fará publicar Edital de Convocação que deverá ser fixado no recinto da sede da Associação e veiculado em jornal de grande circulação, pelo menos duas (02) vezes, com antecedência mínima na última de dez (10) dias.
Parágrafo Único: Na mesma reunião será organizada uma chapa oficial que concorrerá às eleições, sem prejuízo de outras que vieram a ser formadas.
Art. 47° - Para concorrer às eleições será necessário o registro da chapa completa, vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma.
§1 – As chapas deverão ser registradas na secretaria da Associação em um livro próprio, com antecedência mínima de dez (10) dias, das eleições, até as 17:00 horas do dia para encerramento, contendo nomes dos candidatos à Diretoria, com indicação dos cargos respectivos, e ao Conselhos Fiscal, quando, após considerados legais, serão fixadas em lugar próprio na sede da Entidade, e publicadas, uma vez, em jornal de grande circulação;
§2 – Para que seja processado o registro de qualquer chapa excluindo a oficial, a mesma deverá estar acompanhada de anuência, por escrito, de cada candidato, em pleno gozo de seus direitos estatutários;
§3 – Deverá ser apresentada no ato da inscrição a comprovação de que cada candidato da chapa não possui qualquer inscrição negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito, aqui consideradas para este fim, somente as pessoas físicas indicadas.
§4 – Deverá a pessoa jurídica da qual pertença o candidato, estar quite com as obrigações financeiras perante a entidade e no ato da inscrição da chapa, contar com no mínimo cinco (5) anos de efetiva condição de associada.
Art. 48° - O funcionamento da Assembleia de eleição reger-se-á na forma prevista neste Estatuto.
Art. 49° - A mesa eleitora será constituída na forma do Art. 27°, acrescida de mais dois (02) membros, escolhidos pelo seu Presidente, para os fins de verificação, recepção e aprovação dos votos:
§1° – Poderão funcionar junto à mesa eleitoral, fiscais indicados pelos responsáveis das chapas concorrentes (candidatos à Presidente), que os credenciarão para tal fim, por escrito, com firma reconhecida, podendo cada chapa indicar até dois (02) fiscais;
§2° – Caso haja necessidade poderão ser formadas mais de uma mesa eleitoral, desde que respeitadas as disposições estatuárias;
§3° – A mesa eleitoral verificará a identidade dos sócios que se apresentarem para votar, devidamente pela mesa.
Art. 50° - As empresas associadas exercerão o direito de votar por intermédio de um dos seus titulares, sócios ou diretores.
Parágrafo Único: Considera-se equiparado ao titular da firma ou a sócio ou a Diretor, o procurador investido de poderes “ad negotia” ou de representação geral da empresa.
Art. 51° - A eleição da diretoria e do Conselho Fiscal se fará por escrutínio secreto e em cédula única.
Parágrafo Único: havendo o registro de uma só chapa parar concorrer à eleição, esta poderá ser por aclamação, mediante decisão da Assembleia Geral.
Art. 52° - As cédulas empregadas nas eleições deverão ser impressas em papel de cor branca trazendo com clareza os nomes dos candidatos.
Parágrafo Único: Não serão computador os votos expressos em cédulas que:
a) contiverem legendas não registradas;
b) contiverem nomes de candidatos, não registrados;
c) contiverem quaisquer sinais que, a juízo das mesas, possibilitarem a identificação do votante.
Art. 53° - As questões de ordem e as impugnações serão resolvidas pela mesa por maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 54° - Das decisões da mesa cabe recurso, sem efeitos suspensivo, para a Assembleia Geral, a qual será convocada pelo Presidente da Entidade, dento de oito (08) dias.
§1° - O recurso deverá ser apresentado por no mínimo dez (10) sócios, antes do encerramento dos trabalhos;
§2° - Se o recurso versas sobre votos cujo número não possa alterar o resultado da eleição, o Presidente deixará de convocar a Assembleia Geral, determinando o arquivamento do recurso.
Art. 55° - Julgado procedente o recurso, a Assembleia Geral determinará sobre a forma de sanarem as irregularidades que tenham determinado a interposição do mesmo.
Art. 56° - Não havendo impugnação será anunciada pelo Presidente, após a feitura – e encerramento da ata dos trabalhos, a chapa vencedora.
§1° - Em caso de empate, será proclamada a chapa vencedora aquela encabeçada pelo candidato à Presidente mais antigo no quadro de associados;
§2° - Findos os trabalhos eleitorais, todos os documentos serão entregues à secretaria da Entidade, para seu arquivo.
Art. 57° - A posso da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos, dar-se-á em Sessão Solene, na primeira quinzena do mês de janeiro.
§1° - Até que ocorra a posse solene permanecerão nos cargos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal em exercício.
CAPITULO IX:
Do Patrimônio Social e Rendas
Art. 58° - O patrimônio social da Associação será composto de:
a) contribuição sob a forma de mensalidade dos associados;
b) bens, renda, ou haveres adquiridos no exercício de suas atividades ou por meio de contribuição, subscrição, doação, legado, subvenção, donativo ou auxílio;
c) renda patrimonial.
Art. 59° - Os bens, rendas, haveres ou direitos da Associação, somente poderão ser utilizados na consecução de seus objetivos sociais, permitidas a alienação, vinculação ou constituição de ônus, locação e cessão de imóveis, quando necessários à obtenção de recursos para a realização das finalidades da Associação, observadas as disposições estatuárias e as condições constantes dos títulos aquisitivos, doações, etc., observadas especialmente as cláusulas de reversão contidas nas aquisições de imóveis.
Art. 60° - No caso de dissolução da Associação, a ser decidida em reunião da Assembleia Geral Extraordinária, pelo voto de três quartos (3/4) dos membros do quadro social, em pleno gozo dos direitos estatuários, o patrimônio da Entidade destinar-se-á a uma instituição congênere, legalmente constituída, para ser aplicada nas mesmas finalidades, excetuados os bens imóveis aos quais foram impostos às cláusulas de reversão, no caso de extinção da Entidade.
CAPITULO X:
Das Disposições Gerais:
Art. 61° - A Entidade, filiada à Federação das Associações Comerciais dos Estados de Minas Gerais poderá, por deliberação da Diretoria, filiar-se ou participar de outros órgãos de finalidades correlatas as suas, mantendo junto aos mesmo os seus representantes.
Art. 62° - O presente Estatuto somente poderá ser reformulado ou alterado por iniciativa da Diretoria ou por proposta assinada por no mínimo um quinto (1/5) dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com a tesouraria da Associação e, que tenham sido admitido há mais de 12 (doze) meses;
§1° - Quando a reformulação ou alteração for da iniciativa de sócios, deverá a proposta que a contiver ser dirigida à Diretoria e declarar, em seu teor, expressamente os dispositivos a serem reformulados ou alterados;
§2° - No prazo de trinta (30) dias, deverá a diretoria manifestar-se sobre a proposta;
§3° - Se a Diretoria, por unanimidade, for favorável à proposta, o Presidente da Entidade convocará a Assembleia Geral Extraordinária para a apreciação da reformulação ou alteração sendo que a aprovação dependerá de voto de 1/3 dos associados, de acordo com o disposto neste Estatuto.
Art. 63° - A nenhum dos membros da Diretoria e dos demais órgãos deliberativos ou consultivos da Associação será lícito receber, sob qualquer forma ou pretexto remuneração pelo exercício de suas atribuições, ficando ainda vedada à Entidade a distribuição de lucros, dividendos ou vantagens de qualquer espécie.
Art. 64° - Tanto nas reuniões da Diretoria como nas Assembleias Gerais é expressamente proibida qualquer manifestação de ordem político-partidária, sendo vedado à Assembleia, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismos político ou que com este se relacione.
Art. 65° - A regulamentação do presente Estatuto se processará por meio de Regimento Interno da Associação, que deverá ser aprovado pela Diretoria no prazo de noventa (90) dias, contados do início da vigência deste Estatuto.
Art. 66° - o presente Estatuto entrará em vigor depois de devidamente registrado no cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e cumpridas as demais formalidades legais.
Art. 67° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Associação.
E nada mais havendo a ser tratado, o Sr. Presidente solicitou a mim, Jerônimo Pereira Machado, que fosse a presente ata lavrada e que após a sua leitura foi a mesma aprovada e assinada pelos presentes.
Passos (MG), 26 de agosto de 2015